Consultor Jurídico
- 23/09/2017
O pedido de remoção feito por servidor público em razão do
estado de saúde de seus filhos não se subordina ao interesse da Administração
Pública. Esse foi o entendimento aplicado pela desembargadora Gilda Maria
Carneiro Sigmaringa Seixas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao
conceder liminar determinando a remoção de uma professora da Universidade
Federal de Goiás (UFG) garantiu na Justiça o direito de remoção para a
Universidade de Brasília (UnB).
Mãe de gêmeos diagnosticados com deficiência mental, a
professora pediu a remoção para Brasília, onde seus familiares poderiam
ajudá-la a cuidar dos filhos. A UFG negou o pedido, sob o argumento de que
seria impossível removê-la à UnB, pois trata-se de outra universidade com
quadro próprio de professores. Com isso, a professora ingressou com ação,
representada pelos advogados Eurípedes Souza, Brenner Gontijo e Théo Costa, do
escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados.
Na ação, os advogados apontaram que o pedido encontra amparo
no artigo 36 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90), que
permite a remoção "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial". Além disso,
enfatizaram que, por ser divorciada, cabe à servidora todo o encargo relativo
ao cuidado dos filhos, já que o ex-cônjuge reside em outro estado.
Negada em primeira instância, a tutela antecipada foi
concedida pela desembargadora Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas que
ressaltou que, conforme a Lei 8.112/1990, a remoção é direito subjetivo do
servidor. Assim, explicou a desembargadora, uma vez preenchidos os requisitos
elencados na lei, a Administração Pública tem o dever de promover a remoção do
servidor.
"Dessa forma, o pedido de remoção por motivo de saúde
não se subordina ao interesse da Administração Pública, não havendo de se falar
em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público",
complementou.
Diante disso, aceitou a solicitação da professora e
determinou a antecipação de tutela para determinar à Universidade Federal de
Goiás que proceda a remoção da professora, em caráter precário, para a
Universidade Federal de Brasília.
Processo nº 1004103-72.2017.4.01.0000