BSPF - 24/09/2017
A licença sem remuneração de servidor para tratar de
interesses particulares suspende, mas não interrompe, a contagem do tempo para
progressão na carreira. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região ao julgar apelação de um escrivão da Polícia Federal.
Ele ingressou no órgão em 2002 e se afastou em 2007.
Representado pelo advogado Diogo Póvoa, do escritório Cezar Britto &
Advogados Associados, pediu que o tempo fosse contabilizado.
Segundo o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira,
relator do caso, a decisão da PF não é razoável porque não há previsão legal
que embase o texto da Portaria Interministerial 23, citada pela PF para negar o
direto ao servidor. A portaria definiu os critérios de avaliação de desempenho
dos servidores de carreira da instituição, mas fala em interrupção e não
suspensão.
O desembargador explica que a Lei 8.112/90, ao tratar de
licenças gozadas durante o estágio probatório dos servidores públicos da União,
diz que o tempo ficará suspenso durante esse período, sendo retomado após o
término do período de afastamento.
Para Oliveira, a distinção entre suspensão e interrupção é
relevante no caso concreto, já que o prazo do estágio probatório apenas fica
suspenso durante a licença e continua quando o servidor retorna à atividade
pelo tempo que falta para alcançar a estabilidade. “Essa mesma razão de direito
deve ser aplicada para fins de atendimento do requisito do efetivo exercício
para fins de promoção de servidor que já alcançou a estabilidade, pois é
demasiado exigir que o servidor recomece — interrupção —, ao seu retorno, todo
o prazo em parte já percorrido para concorrer à promoção", afirmou.
Processo nº 0008062–22.2010.4.01.3813